quarta-feira, 01/05/2024
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STJ decide que guardas municipais não devem abordar e revistar pessoas; entenda

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A sessão julgava um recurso em que haviam sido declaradas ilícitas provas obtidas por guardas municipais por meio de uma busca pessoal, a revista

O relator considera que o papel da guarda municipal está sendo desvirtuado (Governo do Estado de São Paulo/Divulgação)

Em decisão da semana passada, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que guardas municipais não podem exercer atribuições das Polícias Civil e Militar.

A corporação não está prevista como um órgão de segurança pública e, por isso, a sua atuação deve visar a vigilância e proteção de bens, serviços e instalações do município, como escolas e unidades de saúde.

A sessão julgava um recurso em que haviam sido declaradas ilícitas provas obtidas por guardas municipais por meio de uma busca pessoal, a revista. Com a sentença, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

Um dos argumentos do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz, é o de que a guarda não está sujeita a controle por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público, ao contrário das polícias.

“Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar, em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”, pontuou o ministro durante a votação.

O relator considera que o papel da guarda municipal está sendo desvirtuado, com a corporação em processo de se tornar uma “polícia municipal”. “Inúmeros municípios pelo País afora, alguns até mesmo de porte bastante diminuto, estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas”, argumentou.

É o caso, por exemplo, das guardas municipais de São Paulo e Curitiba, que fazem uso de fuzis.

 

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