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Justiça proíbe realização de festas em mansão do Lago Norte

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Os autores da ação são vizinhos próximos à casa na MI 07, no Setor de Mansões, do Lago Norte. Eles alegam que os três homens teriam realizado uma festa de música eletrônica de grande porte na residência

(crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press – 2/4/2018)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou, nesta sexta-feira (12/3), a proibição de festas na MI 07, no Setor de Mansões, do Lago Norte. O juiz titular da 22ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que Rodrigo Antonello, Pedro Imbroisi e Henrique Puga não promovam ou realizem eventos festivos de médio e grande porte no imóvel.

Na visão do magistrado, os envolvidos se mostram incompatíveis com a segurança, o sossego e a saúde dos moradores próximos. O descumprimento da ordem está sujeito à multa de R$ 20 mil. A ação foi movida por pessoas da vizinhança. Os mesmos alegam que os réus teriam realizado uma festa de música eletrônica de grande porte na residência, com mais de 12h de duração e grande número de pessoas entre os dias 14 e 15 de fevereiro.

Os autores da denúncia argumentam que, além de tal conduta contrariar as medidas de restrição vigentes no Distrito Federal, voltadas a evitar a propagação da covid-19, provoca riscos de contaminação e traz grave perturbação para a vizinhança.

Na decisão, o juiz destacou que “não se deve tolerar, notadamente em período de reconhecida excepcionalidade (pandemia), marcado por milhares de óbitos e situação de colapso do sistema de saúde, a realização de eventos de médio e grande porte, que, mesmo em situação de normalidade sanitária, seriam incompatíveis com a destinação residencial da área em que se acha encravado o imóvel.”

O juiz também confirmou a probabilidade do direito e a existência do risco de novos danos, sendo que o evento promovido pelos réus “teria ocorrido no curso do período de 12 a 21 de fevereiro de 2021, no qual, por força do Decreto Distrital nº 41.789/2021, estaria expressamente vedada, no âmbito do Distrito Federal, a realização de festas e eventos carnavalescos (como aquele descrito nos autos), vedação indistintamente aplicável às pessoas físicas e jurídicas (art. 1º, §2º)”, pontuou.

A decisão prevê que os réus sejam intimados pessoalmente com urgência para imediato cumprimento da decisão. O processo ainda cabe recurso na justiça.

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