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Governo do Amazonas prepara recurso em defesa da Zona Franca de Manaus

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Até a definição se o artigo 15 da Lei Complementar nº 24 foi recepcionado pela Constituição ou não, a ZFM continuará a viver de sobressaltos

(Reprodução/SUFRAMA)

A decisão da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo — última instância da esfera administrativa — favorável ao cancelamento de créditos de ICMS de produtos produzidos pela Zona Franca de Manaus (ZFM) vai provocar uma avalanche de ações na Justiça, prevê a tributarista Paloma Rosa, do escritório Vieira Rezende Advogados. “Empresas, associações e entidades representantes de contribuintes atingidos pela decisão vão recorrer, de forma individual ou coletiva, abrindo inúmeros novos processos judiciais”, avalia.

Em sessão no dia 24, por nove votos a sete, o TIT considerou legais as autuações fiscais lavradas pela fiscalização paulista, e a tese agora será aplicada a todos os demais casos sobre o assunto levados à esfera administrativa. São 47 processos ao todo, que somam débitos perto de R$ 2 bilhões, segundo a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Os conselheiros consideraram que não se pode permitir o uso de créditos de benefícios fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como estabelecem os artigos 1º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, apesar de o artigo 15 da mesma lei assegurar que a medida não se aplica às indústrias instaladas ou que se instalarem na ZFM. A maioria dos integrantes do TIT, contudo, considerou que a determinação não foi recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com o fim de evitar a guerra fiscal de ICMS, proibiu a concessão de créditos sem a autorização prévia do Confaz.

A interpretação não é pacífica. Tanto que o governo do Amazonas contesta a tese e avalia que contraria “dispositivos constitucionais de garantia da ZFM”. A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas e a Procuradoria-Geral do Estado já preparam um recurso judicial contra a decisão do TIT paulista, mas ainda decidem a qual foro recorrer, se ao Tribunal de Justiça de São Paulo ou ao Supremo Tribunal Federal.

Vice-presidente da Câmara, o deputado Marcelo Ramos (PSD-AM) não tem dúvidas: “Essa decisão é claramente inconstitucional e cabe ao governo do Amazonas tomar as providências judiciais”. Presidente do Centro da Indústria do Estado do Amazonas, Wilson Périco é mais cauteloso e afirma que “seguramente buscaremos um caminho” para contestar a decisão do TIT paulista.

Qualquer recurso, contudo, vai levar anos até uma sentença definitiva, ressalta a tributarista Paloma Rosa. Os contribuintes que resolverem procurar o caminho da Justiça de forma individual terão de arcar com o custo da garantia em juízo, por meio de depósito do valor em discussão, de seguro fiança ou seguro garantia, a depender da decisão judicial. Eles devem entrar com recurso na Justiça paulista, antes de pensar em chegar ao STF.

O governo do Amazonas, por seu lado, pode recorrer novamente ao Supremo. Em 1990, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 310) na Corte contra a decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que retirou do modelo ZFM o direito de receber alguns produtos industrializados e semielaborados com incentivos do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

O Confaz, por meio dos Convênios 1, 2 e 6 de 1990, não reconheceu a excepcionalidade da ZFM de receber mercadorias com isenções fiscais. É o mesmo caso que se perpetua. A ADI 310 foi julgada pelo Supremo apenas em 2014 e o governo do Amazonas ganhou a causa.

Desde então, apenas São Paulo continua a recusar os créditos de ICMS dos produtos fabricados na ZFM não autorizados pelo Confaz. Em 2012, entrou com a ADI 4832 no Supremo defendendo a mesma tese aceita pela maioria dos juízes do TIT no dia 24 de março. O caso aguarda inclusão na pauta de julgamentos, estando concluso pela relatora, a ministra Rosa Weber, desde 2019. É uma esperança para os contribuintes atingidos agora pela decisão do TIT de São Paulo para encurtar o tempo de espera por uma sentença e evitar o custo judicial extra.

 

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