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Após a morte da minha mãe, meu irmão não me deixa morar no imóvel. Quais são os meus direitos?

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Herança: está previsto em nossa legislação civil o direito real de habitação (Wavebreakmedia/Thinkstock)

Dúvida do leitor:  Minha mãe faleceu. Somos dois irmãos, e um mora na casa com meu pai. Quero ir morar lá e eles não deixam. Gostaria de saber quais são os meus direitos, pois pago aluguel.

Inicialmente, importa esclarecer que está previsto em nossa legislação civil o direito real de habitação, que vem a ser o direito assegurado ao cônjuge sobrevivente (no caso, seu pai) de habitar gratuitamente no imóvel destinado à residência da família, de forma gratuita, desde que seja o único imóvel daquela natureza arrolado no processo de inventario.

Assim, os herdeiros da pessoa falecida não podem exigir remuneração do cônjuge sobrevivente pelo uso do imóvel, tampouco a extinção do condomínio ou a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.

Por sua vez, nosso sistema jurídico assegura ao detentor do direito real (seu pai) a prerrogativa de habitar a residência com sua família, entenda-se, membros de suas relações familiares, incluindo-se, nesse caso, seu irmão, desde que não lhe seja exigido pagamento algum pela hospedagem, uma vez que o titular do direito de habitar não a pode alugar, nem emprestar, conforme disposto no artigo 1.414 do Código Civil (*).

Ressalte-se que após o falecimento de uma pessoa, sua herança é transferida automaticamente a todos os herdeiros, passando a pertencer de modo indivisível a todos em forma de condomínio, até que se conclua a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

Assim, após o falecimento de seu pai, quando não estará mais presente o denominado ‘direito real de habitação’, passando o imóvel em questão a ser usufruído exclusivamente por um herdeiro (seu irmão), aquele que não estiver na posse do bem (no caso, você) poderá notificar extrajudicialmente seu irmão, para que desocupe o bem ou passe a lhe pagar aluguel na proporção do seu quinhão hereditário (parte da herança), sob pena de ajuizamento de Ação de Arbitramento de Aluguel cumulada com Cobrança.

Ademais, havendo discordância em relação à posse exercida pelo outro herdeiro, é cabível o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse, cabendo notificar prévia e extrajudicialmente o herdeiro ocupante do imóvel, para comprovar a sua oposição e uso exclusivo.

Do mesmo modo, realizado o inventário e partilha dos bens, permanecendo o imóvel em condomínio entre os herdeiros, caberá igualmente o direito ao recebimento de aluguel, quando o titular de domínio e posse não puder exercer seu direito de fruição do bem.

(* Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.)

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Andrea Della Bernardina Baptistelli, Advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, onde atua desde 2004, sendo responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

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